- 1 -A licença confere ao seu titular o direito a exercer as atividades nas condições estabelecidas no artigo 60.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro e pelo presente Regulamento, para os fins, nos prazos e com os limites estabelecidos no respetivo título.
- 2 -A licença é concedida pelo prazo máximo de 10 (dez) anos atendendo ao período necessário para a amortização dos investimentos efetuados.
- 3 -A licença pode ser revista em termos temporários ou definitivos pela CMC, nos casos previstos na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.
Artigo 7.º — Licença
Vigente desde: 19/06/2024