- 1 -Está sujeita a concessão toda a utilização de terrenos do domínio público hídrico que se destine à instalação e exploração de equipamentos, com ou sem funções de apoio de praia.
- 2 -A concessão de utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público é atribuída nos termos de contrato a celebrar entre a CMC e o concessionário.
- 3 -A concessão confere ao concessionário o direito de utilização exclusiva, para os fins e com os limites estabelecidos no respetivo contrato.
- 4 -O contrato de concessão de utilização privativa do domínio público hídrico indica todos os direitos e obrigações das partes contratantes.
- 5 -O prazo estipulado no contrato pode ser prorrogado, por uma única vez, mediante requerimento do titular, sujeito a análise e aprovação do concedente, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
Artigo 8.º — Concessão
Vigente desde: 19/06/2024