- 1 -O direito de ocupação é pessoal e intransmissível, salvo o previsto no artigo seguinte.
- 2 -Os actuais feirantes, desde que efectuem o pagamento das taxas devidas e sejam possuidores do cartão de feirante, previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 43/2008, de 10 de Março, e que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, forem titulares do direito de ocupação de lugares mantêm a titularidade desse direito.
Artigo 11.º — Direito de ocupação
Vigente desde: 16/07/2009