- 1 -Pela concessão da autorização ou da renovação do direito de ocupação dos locais de venda, quer estes sejam lugares de ocupação a título permanente quer sejam lugares de ocupação ocasional são devidas as taxas estabelecidas na Tabela de Taxas e Licenças do Município de Albufeira.
- 2 -A falta de pagamento da taxa no prazo fixado implica, nos termos do artigo 14.º do presente regulamento, a revogação do direito de ocupação.
- 3 -Salvo o previsto no n.º 2 do artigo 12.º do presente regulamento, são devidas taxas pela transferência do direito de ocupação a título permanente, sendo os respectivos montantes diferenciados consoante a transferência se opere para familiares, para colaboradores permanentes do feirante ou para pessoa colectiva.
- 4 -As taxas a que se refere o número anterior deverão ser pagas no prazo de 10 dias após o deferimento do pedido, sob pena de perda do direito.
Artigo 21.º — Taxas
Vigente desde: 16/07/2009