- 1 -Os recintos deverão ser limpos pelos feirantes, na área adstrita a cada um, durante a realização das feiras e em momento imediatamente posterior ao seu encerramento.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, é assegurada pela Câmara Municipal de Albufeira a colocação no local de recipientes destinados à deposição dos resíduos produzidos.
- 3 -A circulação de veículos no recinto da feira é permitida unicamente para a realização de cargas e descargas de material, que deverá ter lugar nas duas horas imediatamente anteriores à abertura da feira e imediatamente posteriores ao seu encerramento.
- 4 -Quando os recintos de feira possuírem espaço para o efeito, é possível aos feirantes, sob supervisão e controlo dos funcionários municipais, estacionar os seus veículos dentro do local de venda atribuído, na sua parte posterior e paralelos aos arruamentos.
Artigo 7.º — Limpeza do recinto e circulação de veículos
Vigente desde: 16/07/2009