- 1 -Os objectos e produtos expostos para venda não podem estar colocados directamente no solo.
- 2 -No âmbito do previsto no número anterior, os produtos podem ser colocados em mobiliário auxiliar, destinado a esse efeito, estando este sujeito à prévia apreciação e autorização da Câmara Municipal de Albufeira.
- 3 -Não é permitida a exposição de artigos e objectos fora dos lugares devidamente assinalados para o efeito.
- 4 -É obrigatória a afixação dos preços dos produtos comercializados, que deverá ser efectuada da seguinte forma:
- a)O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente visível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;
- b)Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;
- c)Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;
- d)Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda;
- e)O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.
Artigo 8.º — Exposição de artigos e afixação de preços
Vigente desde: 16/07/2009