- 1 -As novas construções devem ser dotadas de estacionamento privativo, dimensionado para cada um dos usos previstos, de acordo com o critério mínimo definido no presente plano e constante na Planta de Implantação, observando o disposto no Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos.
- 2 -É excepção ao ponto anterior o lote L30.
- 3 -Os acessos ao estacionamento são os definidos na Planta de Implantação.
- 4 -Nos edifícios de comércio, os locais de acesso ao estacionamento e para cargas e descargas são os estabelecidos na planta de Implantação do Plano. Devem observar o disposto no Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos.
- 5 -Nos edifícios de comércio, a área destinada a cargas e descargas e apoio logístico complementar não será contabilizada como área bruta de construção.
- 6 -No Lote L26, o piso da cota base do edifício deverá ser totalmente ocupado por estacionamento sendo que 11 lugares, do total previsto na Planta de Implantação, são cedidos para utilização pública.
Artigo 26.º — Estacionamento
Vigente desde: 16/07/2009