- 1 -Os espaços de atividades económicas devem ser objeto de planos de pormenor que abranjam a totalidade do perímetro de cada uma, sem prejuízo de poder ser viabilizada a instalação avulsa de atividades económicas ou a realização de operações de loteamento em parcelas ainda não disciplinadas pelos referidos planos, desde que a Câmara Municipal considere que tal viabilização não é suscetível de prejudicar o correto ordenamento urbanístico do polígono abrangido pelo futuro plano de pormenor.
- 2 -A disciplina de ocupação a instituir no plano ou a cumprir nas operações de loteamento a que se refere o n.º 1 deve contemplar as seguintes orientações e especificações:
- a)Respeitar um índice de utilização máximo do solo de 0,8 m2/m2, e cumprir os parâmetros de dimensionamento estabelecidos na secção I do capítulo IX do presente regulamento, aplicáveis à situação;
- b)Quando for o caso, ter em conta as edificações existentes a manter, adotando soluções urbanísticas que garantam a integração paisagística e a compatibilização funcional que se revelem necessárias;
- c)Respeitar uma altura máxima de fachada de 10,0 metros, salvo por razões de ordem técnica associadas ao uso previsto e desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística;
- d)Incorporar como regras próprias as condições de instalação e laboração estabelecidas no artigo 57.º
- 3 -Na ausência do plano ou das operações de loteamento a que se refere o número anterior, a instalação avulsa de atividades económicas, quando admissível de acordo com o estabelecido no n.º 1, cumpre os requisitos constantes do artigo seguinte.
Artigo 55.º — Enquadramento urbanístico
Vigente desde: 20/10/2017