- 1 -Para efeito da aplicação do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007 de 17 de janeiro, a área de intervenção do Plano é classificada como zona mista.
- 2 -Nas áreas em que se verifique níveis de ruído ambiente exterior superiores a 65 dB(A), expressos pelo indicador Lden e superiores a 55 dB(A) expressos pelo indicador Ln, devem ser adotadas medidas corretivas dessas inconformidades com a classificação de zona mista atribuída à área do Plano, designadamente:
- a)Racionalização e ordenamento da circulação e estacionamento automóvel;
- b)Aplicação de pavimentos menos ruidosos.
- 3 -Os projetos dos edifícios a implantar em parcelas do tipo 3, bem como todas as operações urbanísticas que impliquem intervenções sujeitas a controlo prévio por parte da câmara municipal em parcelas dos restantes tipos, deverão prever medidas de minimização do ruído, nomeadamente o isolamento sonoro da fachada, em conformidade com o estabelecido no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro.
- 4 -As medidas previstas nos projetos dos edifícios a implantar nas parcelas P 3.9, P 4.3 e P4.7, devem estar em conformidade com o estabelecido na alínea b) do n.º 7 de Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 9/2007 de 17 de janeiro e prever a distribuição dos usos mais sensíveis ao ruído nas fachadas menos expostas.
Artigo 11.º — Medidas de minimização do ruído
Vigente desde: 07/07/2021