- 1 -As demolições necessárias à execução do Plano encontram-se assinaladas na Planta do cadastro original e demolições, desenho n.º 08.
- 2 -Em edifícios implantados em parcelas do tipo 1 a demolição integral ou parcial só é admitida nos seguintes casos:
- a)Quando tenha sido determinado, nos termos legais, um estado de conservação do edifício mau ou péssimo, com anomalias graves ou muito graves na estrutura e fundações, e a demolição não incida sobre elementos com valor patrimonial de natureza urbanística, arquitetónica ou cultural passíveis de recuperação;
- b)Quando a demolição do edifício seja parcial e se destine à valorização do imóvel ou do conjunto em que se insere, traduzindo-se, apenas, na supressão de partes sem valor arquitetónico e histórico;
- c)Quando se trate de construções de caráter precário e/ou anexas ao edifício principal existentes nos logradouros, sem interesse arquitetónico, cultural ou ambiental.
- 3 -O projeto de demolição com fundamento na alínea a) do número anterior deve ser acompanhado de:
- a)Ficha de avaliação com os elementos do imóvel, relevantes para a determinação do nível de conservação, preenchida com base em vistoria municipal;
- b)Relatório técnico descritivo e registo fotográfico, subscrito por técnico habilitado, que identifique os elementos com valor patrimonial existentes, o seu estado de conservação, e os que se propõe preservar.
- 4 -Em parcelas do tipo 1, quando os edifícios neles implantados apresentem estruturas mistas de alvenaria de pedra e cal e lajes de pavimento em madeira, a demolição parcial apenas é permitida se forem mantidos o sistema portante e respetiva compartimentação e se forem utilizados sistemas estruturais ligeiros que minimizem o recurso ao betão.
- 5 -Em edifícios implantados em parcelas do tipo 2, a demolição integral ou parcial apenas é admitida nos casos expressamente previstos no PDML.
- 6 -A demolição com fundamento na alínea a) do n.º 1 do presente artigo não pode incidir sobre a fachada principal, a qual deve ser mantida, exceto quando a sua manutenção não seja conveniente, em virtude da má qualidade ou desadequação arquitetónica ou da inserção urbanística do edifício existente.
- 7 -Nas situações de demolição total ou nas situações a que se refere o número anterior de demolição parcial com manutenção apenas da fachada principal é obrigatória a manutenção da volumetria preexistente.
- 8 -As operações urbanísticas que prevejam a demolição da fachada posterior ou a demolição integral do interior do edifício, devem observar as regras sobre a profundidade máxima de empena estipuladas no PDML, salvo, neste último caso, quando a fachada posterior tenha interesse urbanístico, arquitetónico ou histórico que justifique a sua manutenção.
- 9 -Às obras de demolição aplica-se ainda o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 12.º-C do presente Regulamento.
- 10 -Sempre que as demolições respeitem a bens localizados nas áreas de proteção a bens imóveis classificados, ou em vias de classificação, a aprovação da demolição está sujeita a parecer prévio favorável do órgão competente da administração central.
Artigo 15.º — Demolições
Vigente desde: 07/07/2021