- 1 -As obras de construção em parcelas do tipo 1 e tipo 2, cujos edifícios originais forem demolidos, obedecem às seguintes regras:
- a)O alinhamento do edificado é mantido, salvo casos especiais devidamente justificados;
- b)Sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), a profundidade máxima das empenas, sem considerar as varandas e os corpos balançados, é de 15 metros, com exceção dos estabelecimentos hoteleiros e equipamentos de utilização coletiva, cuja empena pode atingir os 18 metros.
- c)Sem prejuízo do estipulado nos artigos 14.º e 15.º do presente Regulamento, no caso de obras de construção nova em substituição de edifícios existentes, o nivelamento da altura de fachada e da altura da edificação obedece ao disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo seguinte;
- d)(Revogada.)
- e)Deve ser incluída área de estacionamento de acordo com o estabelecido no artigo 29.º do presente Regulamento;
- f)Ao logradouro aplica-se o artigo 22.º do presente Regulamento.
- 2 -Em edifícios a implantar em parcelas do tipo 3:
- a)Sem prejuízo do disposto no número seguinte, devem ser cumpridos alinhamentos, áreas de construção e demais parâmetros de edificabilidade indicados na Planta de implantação, desenho n.º 01 e respetivas fichas, desenhos n.º 18 a n.º 24;
- b)Devem ser respeitadas as cotas estabelecidas na Planta de implantação no que diz respeito às cotas de altura de fachada dos volumes principais e dos volumes do rés do chão correspondentes ao comércio;
- c)As cotas de soleira e as cotas de entrada para os estacionamentos subterrâneos devem ser estabelecidas de modo a salvaguardar o risco de inundação e ter em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento;
- d)Admitem-se apenas correções de pormenor aos parâmetros das alíneas anteriores quando justificadas por maior precisão da escala de apresentação dos projetos dos edifícios ou por acertos decorrentes dos projetos de execução indispensáveis à realização das operações urbanísticas.
- 3 -Nos edifícios a implantar em parcelas do tipo 3 em que o uso dominante seja serviços admite-se ainda que a profundidade máxima de empena possa atingir os 15 m desde que cumulativamente sejam respeitadas as seguintes condições:
- a)A alteração da área de implantação decorrente do aumento da profundidade de empena deve inscrever-se dentro dos limites das novas parcelas indicados na Planta de implantação, desenho n.º 01, e respeitar a orientação da implantação dos edifícios e a leitura volumétrica definidos no Plano;
- b)A alteração da área de implantação decorrente do aumento da profundidade de empena não pode determinar uma redução das áreas verdes de enquadramento a áreas edificadas indicadas na Planta de implantação, desenho n.º 01, nem a supressão de elementos arbóreos de interesse a preservar, caso existam;
- c)É interdita a alteração do limite das paredes exteriores dos pisos em cave, exceto em situações devidamente fundamentadas e desde que não comprometa as áreas verdes indicadas na alínea anterior.
Artigo 16.º — Construção
Vigente desde: 07/07/2021