- 1 -São admitidas obras de alteração e de ampliação, em edifícios implantados em parcelas do tipo 1 e tipo 2, ou em frações autónomas que deles façam parte, desde que simultaneamente sejam efetuadas obras de beneficiação e ou de restauro, respetivamente, no edifício ou nas frações autónomas.
- 2 -Excetuam-se da obrigação de realização de obras de beneficiação ou de restauro previstas no número anterior, as obras de alteração e de ampliação que consistam em:
- a)Eliminação de compartimentos originalmente interiores que não reúnam as condições mínimas de habitabilidade, nomeadamente ventilação e iluminação natural;
- b)Dotação das habitações de instalações sanitárias e cozinhas, desde que não seja alterado ou afetado o sistema construtivo e estrutural do edifício.
- 3 -As operações urbanísticas referidas nos números anteriores são feitas nos seguintes termos:
- a)É obrigatoriamente garantida a segurança do imóvel, de todos os seus elementos e dos edifícios confinantes;
- b)É autorizada a construção de caves sob o edifício a ampliar ou alterar, desde que exista possibilidade de integração arquitetónica do respetivo acesso;
- c)É autorizado o nivelamento da altura de fachada pelas médias respetivas de todos os edifícios da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o edifício a alterar ou ampliar, no troço de rua que apresente características morfológicas homogéneas, sem prejuízo do estipulado no artigo 14.º;
- d)Admite-se uma tolerância de 1,00 metro para o efeito de nivelamento de altura de fachada referido na alínea anterior, para efeitos de otimização de pé-direito ou compatibilização tecnicamente justificável com usos específicos;
- e)Sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) a profundidade máxima das empenas, sem considerar as varandas e os corpos balançados, é de 17 metros, com exceção dos estabelecimentos hoteleiros e equipamentos de utilização coletiva, cuja empena pode atingir os 18 metros;
- f)Não é permitido exceder a superfície de pavimento expressa na Planta de implantação, desenho n.º 01, salvo quando se trate de:
- i)Situações previstas no artigo 14.º, n.º 1, alínea c) do presente Regulamento;
- ii)De alterações previstas nas alíneas b) e c) deste número e na alínea c) do n.º 4, do presente artigo.
- 4 -Em obras em edifícios implantados em parcelas do tipo 1 serão cumulativamente respeitadas as seguintes condições:
- a)As obras de ampliação e alteração devem ser compatíveis com as características arquitetónicas e construtivas do edifício, conservando e recuperando elementos ou conjunto de elementos considerados importantes para a caracterização do conjunto em que se inserem;
- b)Quando os edifícios apresentem estruturas mistas de alvenaria de pedra e cal e lajes de pavimento em madeira, mantém-se tanto quanto possível as paredes portantes em alvenaria de pedra e cal e respetiva compartimentação, minimizando o recurso ao betão e privilegiando-se a utilização de sistemas estruturais ligeiros;
- c)É admitido o aproveitamento da cobertura em sótão e a alteração da configuração geral das coberturas, designadamente incluindo trapeiras e mansardas, desde que contida nos planos a 45 graus passando pelas linhas superiores de todas as fachadas do edifício, não seja ultrapassada a altura máxima da edificação e seja assegurado o adequado enquadramento urbanístico.
- 5 -A abertura de eventuais fenestrações na cobertura nos termos da alínea c) do número anterior, sob a forma de trapeira ou similares, devem respeitar a métrica e o alinhamento dos vãos dos pisos inferiores e não devem, no seu somatório, representar mais de metade do comprimento da respetiva fachada.
- 6 -Nas obras de alteração e ampliação devem ser removidos do exterior das fachadas principais e das coberturas dos edifícios os elementos dissonantes e os aparelhos de ar condicionado, ductos, cablagens, equipamentos e maquinarias existentes.
Artigo 17.º — Alterações e ampliações
Vigente desde: 07/07/2021