- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, os espaços exteriores de utilização pública estão assinalados na Planta de implantação, desenho n.º 01, como espaços verdes públicos, e correspondem às áreas não edificadas, integradas no domínio público e não incluídas em lotes privados e são constituídos por áreas de circulação pedonal, automóvel e mista, áreas verdes e de estadia e restantes áreas de utilização pública.
- 2 -Os espaços exteriores de utilização pública devem ser objeto de projeto de execução de arquitetura paisagista.
- 3 -Os espaços exteriores de utilização pública integram os espaços verdes de enquadramento a áreas edificadas e estão sujeitos ao disposto no artigo 11.º-A do presente Regulamento.
Artigo 23.º — Espaços exteriores de utilização pública
Vigente desde: 07/07/2021