- 1 -Os espaços exteriores privados com ónus de utilização pública, devidamente identificados na Planta de implantação, desenho n.º 01, correspondem a áreas não edificadas e a zonas abertas na projeção dos edifícios incluídas em parcelas privadas e são constituídas por áreas de circulação pedonal e mista (circulação de emergência), áreas verdes e de estadia e restantes áreas abertas.
- 2 -As operações submetidas a controlo prévio que integrem espaços exteriores privados com ónus de utilização pública, são instruídas com projeto de arquitetura paisagista que cumpra o disposto no artigo 25.º, 26.º e 27.º do presente Regulamento.
- 3 -As soluções previstas nos projetos referidos no número anterior devem ser coerentes com as soluções materiais e formais do projeto de arquitetura paisagista dos espaços exteriores de utilização pública.
- 4 -As fachadas confinantes com espaços exteriores privados com ónus de utilização pública poderão ser alteradas de modo a permitir a instalação de espaços comerciais ao nível do rés do chão, incluindo o cumprimento do disposto no n.º 9 do artigo 13.º do presente Regulamento.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -O regime de utilização dos espaços exteriores privados com ónus de utilização pública será objeto de contrato a estabelecer entre os proprietários e a Câmara Municipal de Lisboa.
- 7 -Caso o contrato previsto no número anterior venha a obrigar ao encerramento do espaço em questão a determinadas horas do dia e ou da noite, os locais de fecho são os designados em Planta de implantação, desenho n.º 01.
- 8 -Os espaços exteriores privados com ónus de utilização pública que, de acordo com a Planta de implantação, desenho n.º 01, correspondem a espaços verdes de enquadramento a áreas edificadas estão sujeitos ao disposto no artigo 11.º-A do presente Regulamento.
Artigo 24.º — Espaços exteriores privados com ónus de utilização pública
Vigente desde: 07/07/2021