- 1 -O estacionamento público à superfície encontra-se representado na Planta de implantação, desenho n.º 01.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o estacionamento público em cave destinado a servir as parcelas de tipo 3 é feito nas parcelas P2.11 e P3.8, sendo o seu regime de utilização e funcionamento objeto de contrato a estabelecer entre os respetivos proprietários e a Câmara Municipal de Lisboa.
- 3 -Os 172 de lugares de estacionamento público licenciados para a parcela P3.8 só podem ser reduzidos para 112 lugares após a construção e entrada em funcionamento dos lugares de estacionamento público previstos na parcela P2.11.
- 4 -São implementadas medidas reguladoras do estacionamento e dissuasoras do mesmo fora dos locais previstos para o efeito.
Artigo 30.º — Estacionamento público
Vigente desde: 07/07/2021