- 1 -Nos espaços consolidados centrais e habitacionais, o princípio de perequação compensatória é aplicado indiretamente através do pagamento das taxas urbanísticas e das compensações legalmente devidas, nos termos definidos em regulamento municipal.
- 2 -Nos espaços consolidados centrais e habitacionais, nas operações de loteamento e demais operações urbanísticas com impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento são devidas compensações urbanísticas pela dispensa de cedências, devendo para o efeito considerar-se uma área de cedência média para espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva de 30 m2 por cada 100 m2 de superfície de pavimento.
- 3 -A área delimitada e definida na Planta de implantação, desenho n.º 01, correspondente à unidade de execução (UE), rege-se pelo disposto nos artigos seguintes e deve ter em consideração as orientações constantes no programa de execução e plano de financiamento.
Artigo 32.º — Disposições gerais
Vigente desde: 07/07/2021