- 1 -Para efeitos do presente Regulamento são adotados os conceitos técnicos fixados pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, no Regulamento do PDML em vigor e no Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Lisboa, bem como os demais conceitos definidos na legislação e regulamentos aplicáveis, e ainda os constantes nos números seguintes.
- 2 -No que se refere aos parâmetros, e apenas para efeitos de aplicação do presente Regulamento, na determinação da «média da altura das fachadas», conforme conceito definido no PDML, são obrigatoriamente contabilizadas para a altura da fachada as fenestrações na cobertura que representem mais de metade do comprimento da respetiva fachada quando não estejam contidas no plano de 45 graus que passa pelas linhas superiores de todas as fachadas do edifício.
- 3 -No que se refere à Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico, de ora adiante designada por Carta Municipal do Património distinguem-se, em função do seu valor relativo, as seguintes categorias de bens culturais imóveis:
- a)«Bens culturais imóveis de valor patrimonial elevado» são bens que possuem um inestimável valor cultural e que refletem valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade - incluem designadamente imóveis e conjuntos classificados ou em vias de classificação, ou que, posteriormente à entrada em vigor do presente Plano venham a ser objeto de processo de classificação;
- b)«Bens culturais imóveis de valor patrimonial relevante» são bens de reconhecido valor cultural, designadamente arquitetónico, histórico, paisagístico, técnico e/ou artístico, com elevada integridade e coerência morfológica e construtiva e/ou representativos de uma época ou corrente estilística - incluem nomeadamente bens imóveis que integram séries tipológicas representativas da história da cidade bens imóveis distinguidos com prémios de arquitetura e de engenharia;
- c)«Bens culturais imóveis de valor patrimonial de referência» são bens imóveis que refletem e contribuem para a memória coletiva e identidade do lugar - incluem nomeadamente bens imóveis que apresentam assinalável qualidade de acompanhamento na caracterização do ambiente urbano.
Artigo 5.º — Conceitos
Vigente desde: 07/07/2021