- 1 -Todos os bens móveis, imóveis e viaturas do Município deverão estar adequadamente cobertos por seguros. Os bens que não se encontrem sujeitos a seguro obrigatório, poderão igualmente ser seguros mediante proposta autorizada.
- 2 -Compete à Secção de Património e Seguros gerir a carteira de seguros do Município, incluindo os seguros dos membros dos órgãos do Município, dos trabalhadores e demais colaboradores que articulará com a secção de recursos humanos, devendo para tal, nomear um funcionário responsável por essa gestão.
- 3 -A Secção de Património e Seguros deverá possuir, registo em suporte informático, devidamente atualizado, de todas as apólices existentes e respetiva movimentação.
- 4 -Na base de dados de Inventário deverá constar, relativamente a cada bem e sempre que aplicável, a identificação do número da apólice e outros dados relevantes.
- 5 -Os capitais seguros deverão estar atualizados com os valores patrimoniais, mediante despacho superior e sob proposta da Secção de Património e Seguros.
- 6 -Mediante proposta, a Secção de Património e Seguros deverá, após autorização do Presidente da Câmara Municipal, providenciar as alterações às condições inicialmente contratadas nas apólices, para se ajustar às necessidades do Município.
- 7 -Sempre que ocorra um acidente de viação, o serviço que gere as viaturas, deverá prestar a informação necessária à condução dos procedimentos inerentes à regularização do sinistro, pela Secção de Património e Seguros.
Artigo 105.º — Bens sujeitos a seguro
Vigente desde: 16/05/2025