- 1 -Os membros da câmara municipal, dirigentes e trabalhadores de entidades públicas abrangidas que se encontrem ou que razoavelmente prevejam vir a encontrar-se numa situação de conflito de interesses comunicam a situação ao presidente da câmara municipal ou ao superior hierárquico ou, na ausência destes, ao responsável pelo cumprimento normativo, que toma as medidas adequadas para evitar, sanar ou cessar o conflito.
- 2 -A comunicação da situação de conflito de interesses deve ser realizada por escrito ainda que utilizando meios eletrónicos disponibilizados pelo município para as comunicações internas.
Artigo 108.º — Comunicação de situações de conflito de interesses
Vigente desde: 16/05/2025