- 1 -A admissão de pessoal para o Município, seja qual for a modalidade de que se revista, carece de decisão do órgão executivo, nos termos da lei, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal ou do vereador em quem ele delegue.
- 2 -Não poderá ser efetuada qualquer admissão sem que exista adequada dotação orçamental e conste do mapa de pessoal legalmente aprovado e em vigor.
- 3 -As admissões deverão ser sempre precedidas dos procedimentos adequados à forma de que se revestem, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -A gestão administrativa dos procedimentos de admissão de pessoal é da responsabilidade da Divisão de Recursos Humanos.
Artigo 121.º — Admissão de pessoal
Vigente desde: 16/05/2025