- 1 -O processamento das remunerações e outras prestações pecuniárias é da responsabilidade da Divisão de Recursos Humanos.
- 2 -As folhas de processamento de vencimento são elaboradas pela Divisão de Recursos Humanos e assinadas pelo dirigente da Divisão de Recursos Humanos e pelo Presidente da Câmara.
- 3 -É da responsabilidade da Divisão de Recursos Humanos o correto apuramento das retenções do IRS, o apuramento mensal das contribuições para a CGA e para a Segurança Social, bem como proceder aos demais descontos, obrigatórios e facultativos, dos trabalhadores.
- 4 -Compete ainda à Divisão de Recursos Humanos rececionar, conferir e processar mensalmente os documentos, relativos a abonos e descontos, nomeadamente abonos por trabalho extraordinário, noturno e por deslocação em serviço, bem como tratar os documentos relativos à assiduidade dos trabalhadores, independentemente dos mesmos terem efeitos no desconto do vencimento ou subsidio de refeição.
- 5 -Os mapas de vencimentos e respetivas folhas devem ser conferidos e aprovadas pelo dirigente da Divisão de Recursos Humanos, mediante confronto com os respetivos documentos de suporte para garantir o cumprimento dos preceitos legais em vigor.
- 6 -A introdução de alterações nas folhas de vencimentos só pode ser efetuada por trabalhador autorizado e na presença de documentos comprovativos devidamente autorizados e visados.
- 7 -As folhas de vencimento devem ser aprovados pelo dirigente da Divisão de Recursos Humanos ou pelo Vereador com o pelouro dos Recursos Humanos ou pelo Presidente da Câmara.
- 8 -De acordo com a ligação das aplicações de gestão de pessoal e contabilidade, são transferidos para a contabilidade os elementos relativos a vencimentos indispensáveis ao respetivo cabimento, compromisso e processamento.
- 9 -Os vencimentos processados e visados nos termos das alíneas anteriores são pagos por transferência bancária.
- 10 -Mensalmente, deve ser disponibilizado a cada trabalhador um recibo relativo ao seu vencimento, com descrição de todas as remunerações, abonos e descontos efetuados.
Artigo 126.º — Processamento de remunerações e outras prestações pecuniárias
Vigente desde: 16/05/2025