- 1 -As pessoas coletivas apoiadas devem apresentar, no prazo máximo de 60 dias consecutivos, a contar do final da realização do projeto, atividade ou investimento, um relatório com explicitação dos resultados alcançados, que detalhe a execução programática e financeira do objeto apoiado.
- 2 -As pessoas coletivas apoiadas devem organizar, arquivar e conservar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios concedidos, a qual deve consistir em documentos de suporte da despesa fiscalmente aceites.
- 3 -No que respeita, em concreto, à execução financeira dos projetos, iniciativas e/ou atividades apoiados, o relatório a entregar deve conter cópia dos documentos de despesa e deverá:
- a)Quando se tratem de apoios concedidos de montante igual ou superior a 100.000,00 € ter validação e certificação por Revisor Oficial de Contas;
- b)Quando se tratem de apoios concedidos de montante igual ou superior a 10.000,00 € e inferior a 100.000,00, ter validação e certificação por Técnico Oficial de Contas.
- 4 -O Município reserva -se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação para apreciar da correta aplicação dos apoios.
- 5 -Os documentos de suporte das despesas são emitidos à entidade beneficiária do apoio.
- 6 -Se da análise dos documentos resultarem dúvidas sobre a utilização dos apoios será realizada auditoria pelo município ou por outra entidade designada para o efeito, ficando a pessoa coletiva beneficiária obrigada a colaborar com a realização da auditoria concedendo o acesso a toda a documentação solicitada pela auditoria.
- 7 -O incumprimento dos termos e condições fixados para a atribuição do apoio constitui motivo de devolução dos montantes recebidos, bem como, terá como efeito a denúncia unilateral dos contratos ou protocolos celebrados.
- 8 -No caso de apoios não financeiros, o incumprimento dos termos e condições fixados para a atribuição do apoio determina a devolução imediata de eventuais bens que possam ter sido cedidos, sem prejuízo das devidas indemnizações pelo uso indevido e danos sofridos.
- 9 -O incumprimento poderá determinar, por deliberação da Câmara Municipal, que a pessoa coletiva incumpridora não beneficie da atribuição de novos apoios por período de até dois anos, a contar da verificação do incumprimento. 10. Estas condições devem constar dos contratos ou protocolos ou outros documentos que vinculem a pessoa coletiva beneficiária do apoio.
Artigo 136.º — Monitorização da utilização dos apoios
Vigente desde: 16/05/2025