- 1 -Sem prejuízo dos princípios orçamentais e das regras previsionais para ocorrer a despesas não previstas ou insuficientemente dotadas, o orçamento pode ser objeto de alterações permutativas e modificativas.
- 2 -O aumento global da despesa prevista dá sempre lugar a alteração modificativa, salvo quando se trata da aplicação de:
- a)Receitas legalmente consignadas;
- b)Empréstimos contratados;
- c)Nova tabela de vencimentos publicada após a aprovação do orçamento inicial.
- 3 -As alterações podem incluir reforços de dotações de despesas resultantes da diminuição ou anulação de outras dotações. As alterações podem ainda incluir reforços ou inscrições de dotações de despesa por contrapartida do produto da contração de empréstimos ou de receitas legalmente consignadas.
- 4 -Sempre que os dirigentes e as chefias responsáveis pela execução do orçamento e das GOP verificarem situações de insuficiência (ou ausência) de dotação orçamental definida, quer no orçamento quer nas GOP, ou inexistência de projeto ou ação nas GOP, devem de imediato e independentemente de qualquer solicitação ou aviso de próxima alteração ou revisão orçamental por parte da Divisão de Finanças, promover proposta de alterações permutativas ou modificativas, conforme as situações aplicáveis e enviar à Divisão de Finanças.
Artigo 153.º — Modificações orçamentais
Vigente desde: 16/05/2025