- 1 -Para efeitos de constituição dos fundos de maneio, a Câmara Municipal pode deliberar, no início de cada exercício económico, que coincide com o início de cada ano civil, sobre a aprovação da constituição de fundos de maneio considerados necessários.
- 2 -A deliberação referida no número anterior deverá designar a unidade orgânica e os respetivos responsáveis pelo seu movimento, bem como, os seus substitutos legais.
- 3 -A cada fundo de maneio corresponde uma ou mais dotações orçamentais, de acordo com a afetação, segundo a sua natureza, nas correspondentes rubricas de classificação económica.
- 4 -A constituição de cada fundo de maneio não poderá ultrapassar o limite de 500 Euros.
Artigo 168.º — Constituição
Vigente desde: 16/05/2025