- 1 -A utilização dos fundos de maneio tem como objetivo fazer face a despesas urgentes e inadiáveis, relacionadas com o respetivo serviço ao qual o fundo de maneio está afeto, e cujos bens não se encontrem disponíveis em armazém.
- 2 -Não devem ser utilizados para despesas superiores a 150 Euros, a não ser em casos excecionais, devidamente justificados pelo titular e autorizados pelo Presidente da Câmara ou por quem tenha competência delegada para o efeito.
- 3 -Nos casos em que se torne manifestamente indispensável adquirir através de Fundo de Maneio um bem suscetível de inventariação tal, não só terá que ser devidamente justificado, como expressamente autorizado pelo Presidente da Câmara ou por quem tenha competência delegada para o efeito.
- 4 -As despesas efetuadas por recurso a fundos de maneio deverão obedecer ao estabelecido no regime jurídico de contratação de despesas públicas.
Artigo 169.º — Utilização de fundos de maneio
Vigente desde: 16/05/2025