- 1 -Caso se verifique a devolução de cheques de munícipes/contribuintes/clientes, pelas instituições bancárias por falta de provisão, o Tesoureiro deverá:
- a)Elaborar uma informação ao Chefe da Divisão de Finanças, com conhecimento ao Presidente da Câmara ou Vereador com funções delegadas ou subdelegadas, a dar conta deste fato;
- b)Dar conhecimento por mensagem de correio eletrónico ao responsável pelo serviço emissor;
- c)Contactar o interessado para regularizar a situação;
- d)Se for caso disso, tomar as iniciativas adequadas previstas no regime jurídico do cheque.
- 2 -Caso não seja regularizada a situação de imediato, o Tesoureiro elaborará informação de forma a ser extraída certidão de dívida.
- 3 -O Município deve ser sempre ressarcido pelo munícipe/contribuinte/cliente de todas as despesas bancárias havidas e inerentes à devolução do cheque, devendo os serviços municipais tomar as medidas necessárias, para que tal aconteça.
Artigo 188.º — Devolução de cheques
Vigente desde: 16/05/2025