- 1 -Todos os pagamentos de despesas municipais são efetuados pela Tesouraria.
- 2 -Os pagamentos de despesa são obrigatoriamente antecedidos da autorização de pagamento e da emissão da respetiva ordem.
- 3 -Compete à Secção de Contabilidade proceder à emissão das ordens de pagamento.
- 4 -Os documentos justificativos das despesas em suporte de papel devem ser sempre carimbados e rubricados pelo funcionário da Secção de Contabilidade que emite a ordem de pagamento, de forma a impedir eventual utilização futura noutros pagamentos. No caso de documentos em suporte eletrónico serão adotados os correspondentes procedimentos legais.
- 5 -As ordens de pagamento são assinadas pelo Chefe de Divisão de Finanças, sendo posteriormente autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal, ou membro deste órgão com competência delegada ou subdelegada.
- 6 -Cumpridas as formalidades dos números anteriores, as ordens de pagamento são remetidas à Tesouraria para pagamento.
- 7 -Nos documentos de suporte da despesa deve a Tesouraria, no momento do pagamento, apor de forma legível o carimbo de “Pago”, com a respetiva data, a fim de evitar que os mesmos possam ser apresentados novamente a pagamento.
- 8 -Diariamente, o Tesoureiro confere o total dos pagamentos efetuados com o somatório das ordens de pagamento após o que, deverá extrair da aplicação informática a folha de caixa e o resumo diário de tesouraria, assiná-los no campo destinado para o efeito e remetê-los para a Secção de contabilidade.
- 9 -O arquivo dos documentos de despesa em suporte de papel deve ser efetuado em pastas, separados, por ordem sequencial de número de ordem de pagamento
- 10 -As ordens de pagamento caducam a 31 de dezembro do ano a que respeitam, devendo para isso ser estornadas. Caso tenham o cheque associado este deverá ser anulado.
Artigo 202.º — Tramitação do processo de liquidação/pagamento
Vigente desde: 16/05/2025