- 1 -Os procedimentos com natureza concorrencial (especificamente, concurso público, concurso limitado por prévia qualificação, procedimento por negociação, diálogo concorrencial, concurso de conceção e sistema de aquisição dinâmico) lançados ao abrigo CCP são obrigatoriamente realizados através de plataformas eletrónicas.
- 2 -Todas as notificações e comunicações, referentes aos procedimentos previstos no número anterior, entre o município ou o júri do procedimento e os interessados, os concorrentes ou o adjudicatário, relativas à fase de formação do contrato e que, nos termos do CCP, devam ser praticadas num determinado prazo são feitas através das plataformas eletrónicas.
Artigo 217.º — Obrigatoriedade de utilização das plataformas eletrónicas
Vigente desde: 16/05/2025