- 1 -No caso do ato ou contrato estar sujeito a visto prévio do Tribunal de Contas, os serviços respetivos são responsáveis por remeter para o serviço com competência em matéria de articulação com o Tribunal de Contas a documentação de suporte a remeter àquela entidade.
- 2 -Com a comunicação do visto, o serviço com competência em matéria de articulação com o Tribunal de Contas atualiza a informação do processo e comunica a decisão ao serviço promotor da realização da despesa.
Artigo 219.º — Visto do tribunal de contas
Vigente desde: 16/05/2025