- 1 -As auditorias internas são realizadas pela unidade orgânica designada e com essas competências atribuídas no documento de organização e funcionamento dos serviços municipais.
- 2 -As auditorias são uma componente essencial do sistema de controlo interno e do programa de cumprimento normativo.
- 3 -Devem ser realizadas auditorias aleatórias e programadas para verificação regular da implementação e do cumprimento do sistema de controlo interno, reportando superiormente os seus resultados e eventuais condicionantes, para implementação das medidas corretivas e de aperfeiçoamento necessárias.
- 4 -As auditorias devem efetuar a avaliação do programa de cumprimento normativo, abrangendo a avaliação do cumprimento do plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas visando avaliar a respetiva eficácia e garantir a sua melhoria.
- 5 -Os resultados das ações de auditoria interna serão divulgados a todos os seus destinatários, nomeadamente aos respetivos dirigentes das unidades orgânicas dos serviços municipais.
- 6 -Os dirigentes das unidades orgânicas dos serviços municipais têm o dever de preparar, apresentar e executar um plano de ação de melhoria ou de correção para cada recomendação identificada nos relatórios de auditorias internas e das externas, realizadas pelo Tribunal de Contas e a Inspeção-Geral de Finanças.
- 7 -Compete à unidade orgânica designada para realização de auditorias internas acompanhar e verificar a execução dos planos de ações de melhoria ou de correção referidos no número anterior.
- 8 -Todos os titulares dos órgãos, dirigentes e trabalhadores têm obrigação de cooperação e de informação na realização das auditorias.
Artigo 223.º — Auditorias
Vigente desde: 16/05/2025