- 1 -Os requerimentos dirigidos ao município podem ser apresentados por uma das seguintes formas:
- a)Entrega nos serviços, valendo como data da apresentação a da respetiva entrega;
- b)Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da apresentação a da efetivação do respetivo registo postal;
- c)Envio através de telefax ou transmissão eletrónica de dados, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos serviços, valendo como data da apresentação do termo da expedição;
- d)Envio por transmissão eletrónica de dados, valendo como data da apresentação a da respetiva expedição;
- e)Formulação verbal, quando a lei admita essa forma de apresentação.
- 2 -No caso de existirem modelos normalizados de requerimentos, serão os mesmos disponibilizados aos interessados.
- 3 -Os documentos que se destinem a apoio a solicitações dos Munícipes, tais como minutas ou modelos de requerimentos, devem incluir instruções de preenchimento, redigidas de forma simples, clara, objetiva, concisa e significativa, sem recurso a expressões e termos técnicos desnecessários;
- 4 -Os requerentes podem juntar os elementos que considerem convenientes para precisar ou completar os dados do modelo, os quais devem ser admitidos e tidos em conta pelo órgão ao qual se dirige o requerimento.
- 5 -Quando a lei admita a formulação verbal do requerimento, é lavrado termo para este efeito, o qual deve ser assinado, depois de datado, pelo requerente e pelo agente que receba o pedido.
Artigo 34.º — Apresentação de requerimentos
Vigente desde: 16/05/2025