- 1 -Deverá ser facultado um comprovativo de entrega dos requerimentos, exposições, reclamações, respostas e outros escritos apresentados pelos cidadãos.
- 2 -O recibo pode ser passado em duplicado ou em fotocópia do requerimento que o requerente apresente para esse fim.
- 3 -Na utilização de meios eletrónicos será emitido automaticamente um recibo comprovativo da entrega dos requerimentos apresentados por transmissão eletrónica de dados, contendo a indicação da data e hora da apresentação e o número de registo.
Artigo 35.º — Recibo de entrega de documentos
Vigente desde: 16/05/2025