- 1 -A apresentação de requerimentos, qualquer que seja o modo por que se efetue, é sempre objeto de registo, que mencione o respetivo número de ordem, a data, o objeto do requerimento, o número de documentos juntos e o nome do requerente.
- 2 -No registo referido no número anterior deverão ser respeitadas as regras estabelecidas na secção “Sistema de Gestão Documental”, da presente Norma.
Artigo 36.º — Registo de apresentação de requerimentos
Vigente desde: 16/05/2025