- 1 -As notificações feitas aos munícipes, efetuadas no âmbito de processos que se encontrem a decorrer nos serviços municipais e que decidam sob pretensão efetuada por aqueles, deverão conter obrigatoriamente:
- a)O texto integral do ato administrativo, incluindo a respetiva fundamentação, quando ela existir. O texto pode ser substituído pela indicação resumida do seu conteúdo e objeto, quando o ato tiver deferido integralmente a pretensão formulada pelo interessado;
- b)A identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do ato e a data deste;
- c)A indicação do órgão competente para apreciar a impugnação administrativa do ato e o respetivo prazo, no caso de o ato estar sujeito a impugnação administrativa necessária.
- 2 -Quando não haja prazo fixado na lei, os atos administrativos devem ser notificados no prazo de oito dias.
Artigo 37.º — Notificações aos munícipes
Vigente desde: 16/05/2025