- 1 -As notificações podem ser efetuadas:
- a)Por carta registada, dirigida para o domicílio do notificando ou, no caso de este o ter escolhido para o efeito, para outro domicílio por si indicado;
- b)Por contato pessoal com o notificando, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por outra via;
- c)Por telefax, telefone, correio eletrónico ou notificação eletrónica automaticamente gerada por sistema incorporado em website municipal. A notificação feita por telefone é confirmada nos termos da alínea a), no dia útil imediato, sem prejuízo de a notificação se considerar feita na data da primeira comunicação;
- d)Por edital, quando seja esta a forma de notificação prescrita por lei ou regulamento ou quando os notificandos forem incertos ou de paradeiro desconhecido;
- e)Por anúncio, quando os notificandos forem em número superior a 50. O anúncio é publicado, salvo o disposto em lei especial, no Diário da República ou na publicação oficial do município, num jornal de circulação nacional ou local, dependendo do âmbito da matéria em causa.
Artigo 38.º — Forma das notificações
Vigente desde: 16/05/2025