- 1 -Apenas a Presidência, Vereação, Chefias de Divisão ou serviços por estas indicados, poderão requisitar processos administrativos.
- 2 -O circuito feito pelo processo administrativo deverá ser objeto de registo em formulário próprio que acompanha o processo.
- 3 -No formulário referido no número anterior deverão igualmente ser registados a data de pedido e de devolução do processo e identificados todos os intervenientes.
Artigo 41.º — Requisição de processos administrativos
Vigente desde: 16/05/2025