- 1 -Sem prejuízo do disposto nas disposições legais que garantem o direito à informação e a transparência administrativa, o Município publicará na sua página oficial na Internet, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)Lei orgânica e outros diplomas habilitantes, órgãos de direção e fiscalização, estrutura orgânica e organograma;
- b)Documentos de enquadramento estratégico e operacional e elenco dos principais serviços prestados ao público na área de missão;
- c)Plano de atividades, orçamento e contas, relatório de atividades e balanço social;
- d)Documentos de enquadramento legal ou que comportem interpretação do direito vigente relativos às áreas de missão;
- e)Informação básica sobre direitos e obrigações dos cidadãos e sobre os procedimentos a observar na relação destes com a Administração Pública;
- f)Guias descritivos dos mais relevantes procedimentos administrativos relativos aos bens ou serviços prestados;
- g)Tabelas atualizadas dos preços dos bens ou serviços prestados;
- h)Compromissos plurianuais e pagamentos e recebimentos em atraso;
- i)Relação dos benefícios e subvenções concedidos, com indicação do respetivo valor;
- j)Relação de doações, heranças, ofertas ou donativos recebidos, com indicação do respetivo valor;
- k)Avisos sobre o recrutamento de dirigentes e trabalhadores, bem como os despachos de designação dos dirigentes;
- l)Avisos sobre os procedimentos pré-contratuais mais relevantes;
- m)Contactos para interação com o cidadão e as empresas, incluindo formulário para reclamações e sugestões;
- n)Informação sobre sistemas procedimentais ou de gestão acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., se aplicável.
- 2 -Na divulgação de informação referida no número anterior, deve ser assegurada a acessibilidade, o uso, a qualidade, a compreensibilidade, a tempestividade e a integridade dos dados.
- 3 -A informação referida na alínea e) do n.º 1 consta do Portal ePortugal enquanto portal único de acesso aos serviços prestados pela Administração Pública.
- 4 -A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legais, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em dados.gov.pt.
- 5 -Será estabelecido no regulamento de organização e funcionamento a unidade orgânica com a incumbência de dar cumprimento ao disposto neste artigo, sem prejuízo sempre que necessário da consulta ao Responsável pelo Acesso à Informação Administrativa nos termos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos) e ao Encarregado de Proteção de Dados nos termos previstos no Regulamento Geral de Proteção de Dados sempre que esteja em causa o tratamento de informação que inclua dados pessoais.
Artigo 43.º — Transparência administrativa
Vigente desde: 16/05/2025