- 1 -As comunicações da autarquia com os cidadãos só podem processar-se através de telefone ou correio eletrónico mediante seu prévio consentimento, prestado por escrito.
- 2 -Presume-se que o cidadão consentiu na utilização dos meios de comunicação referidos no número anterior quando, apesar de não ter dado consentimento escrito, tenha estabelecido contacto regular através daqueles meios.
- 3 -As comunicações da autarquia com pessoas coletivas podem processar-se através de telefone ou de meios eletrónicos, sem necessidade de consentimento, quando sejam efetuadas para plataformas informáticas com acesso restrito ou para os endereços de correio eletrónico ou número de telefone indicados em qualquer documento por elas apresentado no procedimento administrativo.
- 4 -A correspondência transmitida por via eletrónica tem o mesmo valor que a trocada em suporte de papel, devendo-lhe ser conferida, idêntico tratamento.
Artigo 54.º — Comunicações por telefone ou meios eletrónicos
Vigente desde: 16/05/2025