- 1 -Só podem ser feitas convocatórias ou avisos a cidadãos depois de esgotadas outras diligências que permitam resolver as questões sem incómodos, perdas de tempo e gastos provocados pela deslocação daqueles.
- 2 -Nas convocatórias ou avisos dirigidos aos cidadãos ou entidades, o assunto deve ser descrito de forma simples e elucidativa, evitando expressões vagas, nomeadamente: “assunto do seu interesse”, “processo pendente”, ou similares.
- 3 -As convocatórias deverão ser feitas com uma antecedência mínima de oito dias úteis e referir expressamente o dia, a hora e o local exato de atendimento e, sempre que possível, o nome do funcionário a contactar.
Artigo 55.º — Convocatórias e avisos
Vigente desde: 16/05/2025