- 1 -Quando os bens não sejam parciais ou totalmente utilizados pelos serviços requisitantes, devem ser devolvidos ao armazém.
- 2 -Sempre que haja devoluções deverá ser preenchida uma nota de devolução onde se discrimina os bens e quantidades devolvidas.
- 3 -O fiel de armazém conferirá a nota de devolução com as existências entregues, assina, confirmando a receção dos bens e faz a respetiva movimentação de stocks.
- 4 -Os artigos que sejam devolvidos e não estejam nas devidas condições de reutilização devem ser objeto de proposta de abate, devendo o responsável do armazém elaborar informação que fundamente o pedido, submetendo a mesma a despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 65.º — Devolução de artigos ao armazém
Vigente desde: 16/05/2025