- 1 -As existências são inventariadas pelo menos uma vez, no final de cada ano civil.
- 2 -Caso assim se entenda, poderão ser efetuadas contagens periódicas, podendo recorrer-se a teste de amostragem.
- 3 -Os locais onde se desenvolve o processo de inventariação devem estar devidamente delimitados e claramente identificados, sendo expressamente proibidas quaisquer movimentações de existência até à sua conclusão.
- 4 -Os funcionários que procedem à contagem física de armazéns são os designados para esse efeito.
- 5 -Sempre que se entenda e, impreterivelmente no final de cada ano, aquando de uma inventariação será fornecido uma “ficha de leitura de quantidades contadas” retirada da aplicação informática de armazém, onde deverão ser evidenciadas as contagens efetuadas.
- 6 -No caso de bens considerados “obsoletos/deteriorados” e não retomados em processos de aquisição, o controlo dos mesmos será efetuado pelo setor responsável pelo seu armazenamento, tendo como base cópias dos autos de abate.
- 7 -Após a contagem, o registo das quantidades referentes à inventariação física será efetuado na aplicação informática de armazéns por funcionário designado para o efeito, o qual, obrigatoriamente, será distinto daquele que tiver efetuado a contagem.
Artigo 66.º — Processo de inventariação
Vigente desde: 16/05/2025