- 1 -Sempre que, pelo Município, seja adquirido um prédio rústico ou urbano, deve a Secção de Património e Seguros, logo após a outorga da escritura, promover a sua inscrição matricial e registo predial em nome da autarquia.
- 2 -Tendo em vista a efetivação do competente registo patrimonial e contabilístico, todos os serviços municipais responsáveis por obras ou empreendimentos que se traduzem em ativos fixos tangíveis ou bens de domínio público devem comunicar, por informação, à Secção de Património e Seguros nos cinco dias seguintes ao do respetivo início de utilização efetiva, anexando cópia do auto de receção provisória com os seguintes elementos:
- a)Identificação da obra/empreendimento:
a.1 - foto;
a.2 - localização;
a.3 - confrontações;
a.4 - área de implantação e área total;
a.5 - avaliação (caracterização da localização, composição do imóvel, cálculo do valor do imóvel);
- b)Respetiva classificação nas GOP’S;
- c)Datas de início de execução física e de início de utilização;
- d)Estimativa discriminada por cada bem dos custos que ainda faltam para concluir o empreendimento;
- e)Questões burocráticas pendentes que obstem ao imediato reconhecimento final da propriedade por parte do Município e datas previstas para a sua regularização.
- a)Identificação da obra/empreendimento:
Artigo 77.º — Património imobiliário
Vigente desde: 16/05/2025