- 1 -Cada funcionário é responsável pelos bens e equipamentos inventariáveis que lhe estejam afetos, para o que subscreverá documento de posse no momento de entrega, o qual deve ser arquivado pelo serviço responsável pela entrega, dando-se cópia ao colaborador.
- 2 -Relativamente aos bens e equipamentos coletivos, a obrigação consignada no número anterior é cometida ao responsável do serviço ou setor em que se integram, ou ao Gestor do Equipamento designado por despacho do Presidente da Câmara.
- 3 -Todas as transferências de localização de bens imobilizados devem ser autorizadas pela respetiva chefia, devidamente documentadas e comunicadas à Secção de Património e Seguros para atualização de registo no Cadastro.
- 4 -Cada responsável do serviço ou setor deve informar a Secção de Património e Seguros por escrito, de todos os bens transferidos no prazo máximo de três dias úteis após a ocorrência.
- 5 -O cadastro de imobilizado deve ser atualizado por todas as transferências verificadas.
Artigo 78.º — Responsabilidade, gestão e controlo de registo do imobilizado
Vigente desde: 16/05/2025