- 1 -Cada reunião tem uma ordem de trabalhos estabelecida pelo/a Presidente do Conselho.
- 2 -O/A Presidente deve incluir na ordem de trabalhos os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se inseridos na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de, pelo menos, 10 dias sobre a data da convocação da reunião.
Artigo 10.º — Ordem de trabalhos
Vigente desde: 16/05/2025