1 - O espaço destinado a edificações e apoios técnicos destina-se a regular os usos atuais e futuros das mesmas na área do PIERVS.
2 - Estes espaços destinam-se à localização, de forma ordenada e contida, de edificações complementares à atividade agrícola e destinadas a agroindústria e enoturismo (adegas) com as funções inerentes ao funcionamento destes usos, zonas técnicas e habitação existente.
3 - A localização destes espaços encontra-se definida na Planta de implantação do PIERVS.
4 - Parâmetros gerais de edificabilidade:
a) O índice máximo de impermeabilização do solo será de 12,38%;
b) A área máxima de implantação de edificações será de 20932,94 m2, correspondendo a um índice de ocupação de solo de 0,0756;
c) A área máxima total de construção de edificações será de 22857,7 m2, correspondendo a um índice de utilização de solo de 0,08.
4 - As edificações previstas destinam-se a zonas de produção, armazenamento, zona de expedição e receção de produtos, receção, zona administrativa, enoturismo, oficinas gerais de material agrícola, escritórios, casa do guarda, produção, linha de engarrafamento, zona de expedição e receção de produtos, balneários, cantinas e habitação.
5 - Os apoios técnicos destinam-se a ETAR, posto de transformação, reservatórios de água e báscula.
6 - A construção de novas edificações, os edifícios existentes e apoios técnicos podem ser objeto de obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração e demolição, de acordo com o regime de edificabilidade definido no presente Regulamento.