- 1 -Para avaliar o grau de invalidez as instituições de cada Estado Contratante têm em conta os documentos e relatórios médicos, bem como as informações de natureza administrativa, obtidos pela instituição do outro Estado.
- 2 -As despesas resultantes dos relatórios médicos referidos no n.º 1 do presente artigo são reembolsadas à instituição que os obteve, na base das tarifas que ela aplica.
- 3 -Os reembolsos indicados no número anterior são efectuados por intermédio dos organismos de ligação.
Artigo 16.º — Determinação do grau de invalidez
Vigente desde: 16/07/2010