- 1 -Para beneficiar das pensões de velhice e sobrevivência nos termos dos artigos 18.º e 20.º da Convenção, o trabalhador ou o seu sobrevivente, residente em Portugal ou em Marrocos, apresenta o pedido à instituição competente do Estado Contratante em cujo território reside, em conformidade com as modalidades estabelecidas na legislação aplicada por essa instituição.
- 2 -Quando o interessado resida no território de um terceiro Estado, envia o pedido à instituição competente do Estado Contratante a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito em último lugar.
Artigo 17.º — Introdução do pedido de prestações
Vigente desde: 16/07/2010