- 1 -Para efeitos de certificação individual de competências para atribuição do título de enfermeiro especialista, a CCIC é constituída por:
Um elemento designado pelo conselho diretivo regional de cada secção regional, ouvido o respetivo conselho de enfermagem regional;
Quinze elementos designados pelo conselho diretivo, ouvido o conselho de enfermagem.
- 2 -Apenas podem ser designados enfermeiros especialistas para integrar a CCIC, sendo obrigatoriamente representadas todas as áreas de especialidade reconhecidas pela Ordem.
- 3 -O Presidente da CCIC é designado pelo conselho diretivo de entre os elementos designados nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 9.º — Comissão de certificação individual de competências
Vigente desde: 03/01/2025