Para efeitos deste Regulamento entende-se por:
- a)Ocupação do espaço público - qualquer implantação, utilização ou instalação feita por meio de qualquer estrutura, equipamento, mobiliário urbano, em área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público municipal, abrangendo solo, subsolo e espaço aéreo;
- b)Mobiliário urbano - as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestem um serviço coletivo ou que complementem uma atividade ainda que de modo sazonal ou precário, definido no anexo II do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.
- c)Esplanada aberta - A instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos.