- 1 -Aplica-se o regime de mera comunicação prévia, quando a instalação de esplanada aberta for efetuada em área contigua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceda a largura da mesma.
- 2 -A mera comunicação prévia consiste numa declaração, junto ao "Balcão do Empreendedor" através do Portal Empresa, que permite ao interessado proceder de imediato à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.
- 3 -A mera comunicação prévia dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos, relativamente à ocupação do espaço público para instalação de esplanada aberta.
Artigo 5.º — Mera Comunicação prévia
Vigente desde: 08/08/2019